Em 5 de agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça encerrou uma etapa juridicamente relevante dos processos da Operação Lava Jato envolvendo José Dirceu. Ao certificar o trânsito em julgado no REsp 1.774.165/PR, a ministra Maria Marluce Caldas determinou a baixa definitiva dos autos à Justiça Eleitoral do Paraná e registrou o encerramento da prestação jurisdicional daquela Corte Superior sobre o feito.
A decisão não absolveu José Dirceu, tampouco promoveu novo julgamento da matéria fática. Sua relevância jurídica está em outro ponto: tornou definitivo, no âmbito do STJ, o desfecho de um processo no qual a 5ª Turma havia reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulado atos decisórios praticados na Ação Penal 5045241-84.2015.4.04.7000 e declarado extinta, quanto a José Dirceu, a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Esse pronunciamento deve ser compreendido em conjunto com outras decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Examinadas sistematicamente, elas permitem identificar três questões juridicamente autônomas, porém convergentes quanto à necessidade de contenção do poder punitivo: imparcialidade do julgador, competência constitucional do órgão jurisdicional e prescrição.
É a partir desses institutos – e não de slogans políticos – que deve ser examinada qualquer discussão séria sobre eventual instrumentalização do processo penal.
- Imparcialidade: a validade do processo começa pela posição de quem julga
O processo penal de matriz constitucional pressupõe divisão inequívoca de funções. O Ministério Público acusa; a defesa contradita; o juiz decide. Essa estrutura não corresponde a mero formalismo procedimental. Trata-se de condição elementar para que a hipótese acusatória seja submetida a verdadeiro controle jurisdicional.
Em outubro de 2024, na PET 12.229/DF, o ministro Gilmar Mendes estendeu a José Dirceu os efeitos do entendimento anteriormente adotado sobre a parcialidade do então juiz Sérgio Moro e determinou a anulação dos atos por ele praticados nas Ações Penais 5045241-84.2015.4.04.7000 e 5030883-80.2016.4.04.7000. A decisão, de natureza monocrática, considerou elementos indicativos de atuação coordenada entre o magistrado e integrantes da força-tarefa relativamente às acusações formuladas.
A ressalva quanto à natureza monocrática do pronunciamento é indispensável. Contudo, a discussão sobre imparcialidade não permaneceu circunscrita à PET 12.229/DF. No RHC 159.412/PR, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou a validade de atos praticados sob a condução do mesmo magistrado e, em acórdão colegiado, registrou expressões de especial gravidade institucional.
“cooperação indevida entre o magistrado e os procuradores da força-tarefa”.
O mesmo acórdão fez referência ao “uso de prerrogativas judiciais para fins político-partidários e direcionamento processual”, concluindo que a parcialidade comprometia a lisura do procedimento e configurava nulidade absoluta.
A distinção jurídica é decisiva. Uma coisa é o magistrado interpretar equivocadamente determinada norma ou valorar inadequadamente determinada prova. Nessa hipótese, o problema reside no conteúdo da decisão e pode ser corrigido pelas vias recursais ordinárias. Outra situação, substancialmente mais grave, verifica-se quando o vício alcança a própria posição institucional daquele que deveria julgar.
A imparcialidade não constitui atributo meramente subjetivo. A jurisprudência internacional consolidou há décadas a compreensão de que também deve ser examinada objetivamente. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Apitz Barbera y otros vs. Venezuela, assentou que o julgador deve oferecer garantias suficientes para afastar dúvidas legítimas acerca de sua independência e equidistância em relação às partes.
Em outros termos, não basta que o magistrado se considere imparcial. O modo pelo qual exerce suas funções também deve ser compatível com essa condição.
É precisamente por isso que a aproximação funcional entre acusação e julgamento transcende qualquer discussão sobre cortesia institucional. O juiz que participa da construção estratégica da hipótese acusatória compromete a condição de terceiro que legitima o exercício da jurisdição.
- Competência: o devido processo exige o juiz previamente definido pela ordem jurídica
O segundo eixo decorre da garantia do juiz natural.
A jurisdição não pode ser definida de acordo com a conveniência do caso concreto. Constituição e legislação processual estabelecem previamente critérios de competência justamente para impedir que o Estado escolha, posteriormente, o órgão que julgará determinada acusação ou determinada pessoa.
Nos EDcl no AgRg no REsp 1.774.165/PR, a 5ª Turma do STJ reconheceu que os elementos constantes da própria persecução indicavam conexão entre delitos comuns e possíveis delitos eleitorais. A consequência jurídica foi o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, com anulação dos atos decisórios praticados pela 13ª Vara Federal de Curitiba e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além da remessa dos autos à Justiça Eleitoral.
A decisão de agosto de 2026 consignou posteriormente que os autos já haviam sido recebidos pela Justiça Eleitoral em 3 de outubro de 2025.
Também aqui convém estabelecer uma distinção conceitual. O reconhecimento da incompetência não equivale a absolvição. Tampouco permite afirmar, sem demonstração autônoma, que determinado órgão jurisdicional foi deliberadamente escolhido com propósito persecutório. Forum shopping e incompetência são categorias distintas: a primeira pressupõe elemento estratégico; a segunda decorre objetivamente das regras de competência.
O que o pronunciamento do STJ permite afirmar, sem qualquer extrapolação, é que aquele conjunto de fatos não deveria ter sido processado e decidido pela Justiça Federal nos termos em que efetivamente ocorreu.
Não se trata de questão periférica. A competência representa pressuposto constitucional do exercício legítimo da jurisdição. A pergunta do devido processo não se limita a saber se existiam elementos probatórios. Antes disso, é necessário determinar qual autoridade possuía legitimidade constitucional para apreciá-los.
Quando um processo de grande repercussão atravessa investigação, sentença condenatória, julgamento perante tribunal regional e sucessivos recursos para, anos depois, ter reconhecida a incompetência absoluta do ramo judicial que o processou, há inequívoco problema institucional a ser considerado.
- Prescrição: o poder punitivo não é temporalmente ilimitado
O terceiro ponto é a prescrição, instituto frequentemente explicado de maneira inadequada no debate público.
Prescrição não significa absolvição. Não representa declaração judicial de inexistência do fato e tampouco corresponde a favor concedido ao acusado. É limite temporal imposto pela própria ordem jurídica ao exercício da pretensão punitiva estatal.
O Estado possui poder para punir, mas esse poder não é eterno.
No RHC 181.566, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal examinou o momento consumativo da corrupção passiva imputada a José Dirceu e seus efeitos sobre o prazo prescricional. Em maio de 2024, por maioria, prevaleceu o entendimento de que o delito se consumara em 2009 e que, consideradas as regras aplicáveis ao caso, a prescrição já havia ocorrido quando a denúncia foi recebida, em junho de 2016.
A própria comunicação institucional do STF registrou que o reconhecimento da prescrição invalidava aquela condenação.
Havia divergência jurídica concreta. O relator, ministro Edson Fachin, considerava relevante a modalidade “receber” e pagamentos posteriores. A corrente vencedora, iniciada pelo voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski, adotou marco consumativo anterior, extraído dos próprios fatos considerados na condenação.
No REsp 1.774.165/PR, o STJ também declarou extinta, quanto a José Dirceu, a punibilidade pela prescrição. O pronunciamento de agosto de 2026 certificou definitivamente esse resultado no âmbito daquela Corte.
Prescrição é, antes de tudo, uma técnica de limitação do poder estatal. Admitir que sua incidência possa depender da gravidade política atribuída ao acusado equivaleria a substituir uma regra jurídica geral por um critério relacionado à identidade da pessoa processada. Seria exatamente a negação da legalidade.
- Lawfare: uma categoria que deve vir depois dos fatos
É apenas neste ponto que o conceito de lawfare pode ser utilizado com seriedade.
A expressão sofreu evidente banalização. Por vezes, é empregada para qualificar qualquer acusação dirigida contra agente político. Em outras ocasiões, é descartada aprioristicamente como mero recurso retórico defensivo. Nenhuma das duas abordagens é satisfatória.
Nem toda nulidade configura lawfare. Nem toda incompetência constitui lawfare. Prescrição, isoladamente, evidentemente não caracteriza lawfare. Tampouco a investigação de um dirigente político pode ser considerada persecutória apenas porque produz consequências eleitorais ou partidárias.
O conceito somente adquire utilidade quando existe elemento adicional: a possível utilização estratégica do aparato jurídico para finalidade diversa daquela que constitucionalmente legitima seu emprego.
Charles J. Dunlap difundiu o termo no debate contemporâneo para examinar o Direito utilizado como instrumento estratégico. Otto Kirchheimer, em obra anterior e por caminho teórico distinto, desenvolveu a categoria de political justice, examinando o emprego de procedimentos jurídicos dentro das disputas por poder.
A distinção entre consequência política e finalidade política é central. Todo processo criminal contra figura pública relevante terá consequências políticas. Isso decorre da própria realidade. A questão é qualitativamente diferente quando a obtenção de determinado efeito político passa a influenciar a maneira pela qual a persecução é planejada ou conduzida.
A jurisprudência europeia oferece parâmetro particularmente útil. O art. 18 da Convenção Europeia de Direitos Humanos veda a utilização de restrições legítimas para finalidades diversas daquelas que justificam sua previsão. Em Merabishvili v. Georgia, a Grande Câmara da Corte Europeia reconheceu que determinada medida pode nascer amparada por propósito legítimo e, posteriormente, adquirir finalidade ulterior predominante.
A pergunta não é estranha ao Direito brasileiro: para qual finalidade o poder jurídico foi efetivamente exercido?
Essa categoria comparada não deve ser transplantada mecanicamente. Todavia, passa a merecer consideração quando decisões judiciais brasileiras começam a registrar expressões como “cooperação indevida”, “fins político-partidários”, “direcionamento processual”, parcialidade e nulidade absoluta.
Não se deve, ainda assim, afirmar além dos autos. Nenhum dos pronunciamentos mencionados declarou genericamente que todo o conjunto de persecuções contra José Dirceu constituiu lawfare. Fazer essa afirmação como se correspondesse ao dispositivo das decisões seria incorreto.
O que elas permitem é juridicamente mais interessante: os próprios tribunais reconheceram fatos que autorizam submeter aqueles processos ao teste conceitual do lawfare e da justiça política.
- O devido processo também existe para corrigir falhas humanas
Há ainda uma dimensão normalmente negligenciada.
O devido processo não foi construído apenas para conter autoridades mal-intencionadas. Foi concebido também para compensar limitações cognitivas inerentes a qualquer ser humano.
A literatura contemporânea sobre investigação criminal utiliza a expressão tunnel vision para designar o fenômeno pelo qual uma hipótese inicial passa gradualmente a organizar a busca, a seleção e a valoração das informações posteriores.
A hipótese converte-se em convicção. A convicção condiciona a percepção. Elementos confirmatórios recebem maior atenção, enquanto informações incompatíveis com a narrativa dominante passam a ser relativizadas ou reinterpretadas.
Não se trata de atribuir diagnóstico psicológico a investigadores, procuradores ou magistrados concretamente considerados. A relevância da literatura está justamente em demonstrar que sistemas processuais não podem depender da infalibilidade psicológica de seus agentes.
Por isso as funções são separadas. Quem investiga formula hipóteses. Quem acusa sustenta determinada imputação. Quem defende procura desconstruí-la. Quem julga precisa permanecer suficientemente distante de todas elas.
O devido processo, nesse sentido, não pressupõe agentes maus. Pressupõe agentes humanos.
- Entre a função pública e a ideia de missão
Essa discussão conduz a uma advertência histórica que deve ser utilizada com extrema cautela.
Adolphe Thiers, ao escrever sobre Jean-Baptiste Carrier e os excessos do Terror francês, descreveu-o, em tradução corrente, como um daqueles espíritos inferiores e violentos que, na emoção das guerras civis, tornam-se monstros de crueldade e extravagância.
Naturalmente, não há qualquer equivalência possível entre o Terror revolucionário francês e o funcionamento contemporâneo do sistema judicial brasileiro. Comparar materialmente seus personagens seria anacronismo e empobreceria a análise.
O que sobrevive da observação de Thiers é outra coisa: períodos de intensa mobilização social podem alterar a forma pela qual agentes públicos compreendem o próprio poder.
Uma função jurídica é limitada pela lei. Uma missão é orientada pelo resultado.
O risco começa quando a autoridade deixa de se perceber exclusivamente como titular de determinada competência legal e passa a acreditar que exerce missão histórica cujo êxito justifica flexibilizar as formas.
Nessa circunstância, garantias deixam de parecer condições de legitimidade e começam a ser percebidas como obstáculos.
É exatamente para impedir essa inversão que o constitucionalismo limita o poder.
- O que efetivamente se encerrou em agosto de 2026
O pronunciamento do STJ de agosto de 2026 não reescreve a história. Não converte prescrição em absolvição. Não transforma incompetência em declaração de inocência. Não apaga os acontecimentos processuais anteriores.
Seu significado é mais preciso: certifica que, naquele processo, a prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça chegou ao fim após pronunciamentos que reconheceram a incompetência absoluta da Justiça Federal, a invalidade dos atos decisórios praticados naquele âmbito e a extinção da punibilidade de José Dirceu pela prescrição.
Esse resultado deve ser lido juntamente com os pronunciamentos relativos à imparcialidade. O conjunto não autoriza simplificações. Autoriza perguntas.
Uma sociedade democrática pode formular juízos políticos sobre qualquer dirigente. Pode criticá-lo, apoiá-lo ou responsabilizá-lo politicamente por suas escolhas. O processo penal, todavia, opera mediante outra gramática.
A acusação precisa demonstrar sua hipótese. O julgador precisa permanecer imparcial. A jurisdição deve ser exercida pelo órgão competente. E o poder estatal precisa ser exercido dentro dos limites temporais previstos pela própria lei.
Parcialidade, competência e prescrição não são concessões. São limites jurídicos ao exercício do poder.
Por isso, talvez a conclusão mais importante seja também a mais elementar: as garantias processuais não foram criadas para dificultar a realização da Justiça. São precisamente as condições que permitem chamar de Justiça aquilo que o Estado realiza.
- Referências essenciais
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. PET 12.229/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes. Decisão de 28.10.2024. Fonte
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 181.566. 2ª Turma. Julgamento concluído em 21.5.2024. Fonte
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC 159.412/PR. 5ª Turma. Rel. Min. Daniela Teixeira. Publicação em 23.12.2024. Fonte
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgRg no REsp 1.774.165/PR. 5ª Turma. Fonte
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.774.165/PR. Decisão da Min. Maria Marluce Caldas, de 5.8.2026, publicada em 7.8.2026. Fonte
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Apitz Barbera y otros (“Corte Primera de lo Contencioso Administrativo”) vs. Venezuela. Sentença de 5.8.2008. Fonte
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Merabishvili v. Georgia [GC]. Application no. 72508/13. Judgment, 28 Nov. 2017. Fonte
DUNLAP JR., Charles J. Lawfare Today: A Perspective. Yale Journal of International Affairs, v. 3, 2008. Fonte
KIRCHHEIMER, Otto. Political Justice: The Use of Legal Procedure for Political Ends. Princeton: Princeton University Press, 1961. Fonte.
*William Pimentel é advogado e advisor estratégico, especialista em Organizações Criminosas, diretor Jurídico na ADESG-SP, formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Processo Penal pela Escola Paulista da Magistratura.
**Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da Revista Fórum.
